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Justiça, Política

O nepotismo de volta

Para ajudar no debate sobre a contratação da esposa para ser secretária de finanças do município pelo prefeito de Canaã dos Carajás, reproduzo notícia divulgada em fevereiro do ano passado pela assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, enviada por leitor.

Como, no caso, o prefeito justificou a estranha decisão alegando que a sua mulher é da sua confiança pessoal, e nada mais, e isso já no segundo mandato consecutivo, parece ficar claro que se trata de nepotismo vedado pela Constituição e referendado pela súmula vinculante do STF.

Além disso, lança fundadas dúvidas sobre as intenções do prefeito de fazer realmente uma administração pautada pelo interesse público.

Segue-se a notícia.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação.

Na Reclamação17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à  Súmulo Vinculante nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes.

Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos.

“Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

Citando precedentes, o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta.

Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

Discussão

3 comentários sobre “O nepotismo de volta

  1. Agora cabe ao nosso MP fazer a denúncia formal contra o prefeito de Canãa…Já está demorando muito.

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    Publicado por Jose Silva | 20 de janeiro de 2017, 15:56
  2. Peças do quebra-cabeça da cultura da corrupção.

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    Publicado por Luiz Mário | 21 de janeiro de 2017, 09:59

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