Desta vez o juiz criminal Raimundo Moisés Alves Flexa foi considerado unanimemente “venal e corrupto” pelos integrantes do Tribunal Pleno da justiça do Pará, depois de um processo longo e acidentado, finalmente encerrado na sessão de hoje. Os desembargadores se convenceram de que o magistrado recebeu propina do prefeito de Santa Luzia do Pará, Adamor Aires.
Foi-lhe aplicada a mais rigorosa pena prevista na legislação da magistratura, a aposentadoria compulsória, com vencimento integral, de aproximadamente 30 mil reais, que só não será mantida se o Ministério Público do Estado, a partir das provas dos autos, ajuizar ação penal para a cassação da aposentadoria.
O outro juiz também processado no mesmo caso, Marco Antônio Castelo Branco, foi absolvido por unanimidade por ausência de prova da sua participação na negociação da propina para favorecer o então prefeito.
Enquanto esse juiz daqui recebe uma aposentadoria compulsória com a qual nós (e nossos descendentes) iremos bancar eternamente, lá em Portugal um juiz negacionista da Covid e acusado de violar as regras de ética e protocolos sanitários foi punido com a DEMISSÃO. Segue notícia abaixo sobre isso: https://bznoticias.com.br/noticia/juiz-portugues-considerado-negacionista-e-expulso-da-magistratura?fbclid=IwAR0U4fW77Vy1U3OCVH74MA1uSulnfBQy78bBmlhg-QTBKmTgXVH3suM6SJc
Para os brasileiros que moram em Portugal (só pra ficar registrado, sou descendente de portugueses por parte de avô paterno) digo o seguinte: deve ser bom viver em um país onde um juiz negacionista e antiético é colocado no olho da rua … por ser negacionista e antiético. Enquanto aqui no Brasil, por maior que seja o absurdo praticado pelo magistrado (ainda que cometa um assassinato hediondo ou abuse sexualmente de uma criança), a punição (quando ocorre) é a aposentadoria com vencimentos, com a qual, como eu já disse, nós e nossos descendentes vamos ficar bancando ad eternum através dos impostos que pagamos todo dia. Demissão de juiz como forma de punição é raríssimo por aqui. Normalmente o procedimento vira água de batata. O corporativismo togado da magistocracia tupiniquim é coisa de outro mundo.
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Com salário integral, “por supuesto”.
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Se já não bastasse as estripulias do STF, essa de Aposentadoria Compulsória, é outra VERGONHA na tão desacreditada justiça brasileira.
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Caro Lúcio,
Uma vez aposentado, o servidor eventualmente condenado em Ação Penal correspondente ao ilícito ao administrativo cometido, não poderá ser punido com a cassação de sua aposentadoria, por absoluta ausência de amparo legal. O artigo 92, do Código Penal Brasileiro, elenca quais são os efeitos sentença, todavia não incluiu a cassação da aposentadoria.
Penso que, no caso do Magistrado, tanto cabe Ação Penal quanto Ação de Improbidade (civil), mas em nenhum dos dois há previsão de cassação da aposentadoria.
A cassação de aposentadoria somente caberá em Processo Administrativo Disciplinar. Os Estatutos Federal e Estadual cuidam do tema nos artigos 132 e 196, respectivamente.
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Obrigado pelos oportunos esclarecimentos. Podia reproduzir os dois artigos?
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Lúcio, eis os artigos…
RJU FEDERAL
(LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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RJU DO ESTADO DO PARÁ
(LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994)
Art. 196 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
§ 1°. – A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade será precedida do competente processo administrativo.
§ 2°. – Aplica-se, ainda, a pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
II – aceitou ilegalmente representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
III – praticou a usura em qualquer de suas formas;
IV – não assumiu no prazo legal o exercício do cargo em que foi aproveitado.
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Obrigado.
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